Decisão TJSC

Processo: 5092667-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092667-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito do ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, conceder a tutela recursal pleiteada.

(TJSC; Processo nº 5092667-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092667-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 772.654/PR. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10.3.2016), de que é permitido ao magistrado, forte no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, determinar ao postulante do pedido de gratuidade judiciária que traga aos autos elementos que comprovem efetivamente a necessidade do benefício. Atento a esta orientação, o juiz a quo, em detida análise dos autos e documentos a ele carreados, indeferiu o pleito do ora recorrente, não havendo razões para, em análise perfunctória inerente a presente fase recursal, conceder a tutela recursal pleiteada. Até porque, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055), o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado no reclamo, valendo registrar que a ordem de recolhimento das custas sob pena de extinção decorre da lei, não configurando perigo da demora. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, o indeferimento da tutela antecipada recursal reclamada é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado. Dispensado o recolhimento antecipado das custas (art. 101, caput e § 1º, do CPC, e art. 3º da Resolução CM n. 3/2019) uma vez que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC/15. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. Comunique-se ao juízo de origem.      assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067460v3 e do código CRC 6127ffd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:19     5092667-03.2025.8.24.0000 7067460 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas